Sessão Plenária
É cada unidade de trabalho, a cada dia. É possível ocorrer mais de uma sessão do Senado ou uma sessão plenária no Senado e outra conjunta do Congresso Nacional.
No Senado as sessões plenárias podem ser (art. 154 RISF):
1. Deliberativas
- ordinárias
- extraordinárias
2. Não deliberativas
3. Especiais
4. Debates temáticos
§ 1º Considera-se sessão deliberativa ordinária, para os efeitos do art. 55, III, da
Constituição Federal, aquela realizada de segunda a quinta-feira às quatorze horas e às
sextas-feiras às nove horas, quando houver Ordem do Dia previamente designada.
§ 2º As sessões deliberativas extraordinárias, com Ordem do Dia própria, realizar-se-ão em
horário diverso do fixado para sessão ordinária, ressalvado o disposto no § 3º
§ 3º O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária quando, a
seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstâncias o recomendarem ou haja
necessidade de deliberação urgente.
§ 4º As sessões não deliberativas destinam-se a discursos, comunicações, leitura de
proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar, e realizar-se-ão sem Ordem do
Dia.
§ 5º A sessão especial realizar-se-á exclusivamente para comemoração ou homenagem, em
número não superior a 2 (duas) por mês, às segundas ou sextas- feiras.
§ 7º As sessões deliberativas poderão ser transformadas em sessões de debates temáticos
para discussões e deliberações de assuntos relevantes de interesse nacional previamente fixados,
inclusive com possibilidade de realização de ordem do dia temática, mediante proposta
apresentada pelo Presidente do Senado, por um terço dos Senadores ou por Líderes que
representem esse número, aprovada pelo Plenário.
§ 8º As sessões de debates temáticos têm o mesmo tempo de duração das sessões
deliberativas ordinárias.
E por alguns motivos pode acontecer da sessão plenária não ser realizada, como podemos observar a seguir:
§ 6º A sessão não se realizará:
I - por falta de número;
II - por deliberação do Senado;
III - quando o seu período de duração coincidir, embora parcialmente, com o de sessão
conjunta do Congresso Nacional;
IV - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.
Veja no link a seguir como são:
Sessões Plenárias e Ordem do Dia início de Fevereiro/2015
Veja no link a seguir como são:
Sessões Plenárias e Ordem do Dia início de Fevereiro/2015
Sessão Deliberativa Extraordinária
Art. 187. A sessão deliberativa extraordinária, convocada de ofício pelo Presidente ou por
decisão do Senado, terá o mesmo rito e duração da ordinária.
Parágrafo único. O Período do Expediente de sessão deliberativa extraordinária não
excederá a trinta minutos.
Art. 188. Em sessão deliberativa extraordinária, só haverá oradores, antes da Ordem do Dia,
caso não haja número para as deliberações.
Art. 189. O Presidente prefixará dia, horário e Ordem do Dia para a sessão deliberativa
extraordinária, dando-os a conhecer, previamente, ao Senado, em sessão ou através de qualquer
meio de comunicação.
Parágrafo único. Não é obrigatória a inclusão, na Ordem do Dia de sessão deliberativa
extraordinária, de matéria não ultimada na sessão anterior, ainda que em regime de urgência ou
em curso de votação.
Podemos ver um exemplo de como são distribuídas as sessões plenárias na figura a seguir:
Ordem do Dia para o início de agosto/2015
Ordem do Dia para o início de agosto/2015
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