sexta-feira, 24 de julho de 2015

Sessão Plenária

Sessão Plenária


É cada unidade de trabalho, a cada dia. É possível ocorrer mais de uma sessão do Senado ou uma sessão plenária no Senado e outra conjunta do Congresso Nacional.

No Senado as sessões plenárias podem ser (art. 154 RISF):

1. Deliberativas

  • ordinárias
  • extraordinárias

2. Não deliberativas
3. Especiais
4. Debates temáticos

§ 1º Considera-se sessão deliberativa ordinária, para os efeitos do art. 55, III, da Constituição Federal, aquela realizada de segunda a quinta-feira às quatorze horas e às sextas-feiras às nove horas, quando houver Ordem do Dia previamente designada.

§ 2º As sessões deliberativas extraordinárias, com Ordem do Dia própria, realizar-se-ão em horário diverso do fixado para sessão ordinária, ressalvado o disposto no § 3º

§ 3º O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente.

§ 4º As sessões não deliberativas destinam-se a discursos, comunicações, leitura de proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar, e realizar-se-ão sem Ordem do Dia.

§ 5º A sessão especial realizar-se-á exclusivamente para comemoração ou homenagem, em número não superior a 2 (duas) por mês, às segundas ou sextas- feiras

§ 7º As sessões deliberativas poderão ser transformadas em sessões de debates temáticos para discussões e deliberações de assuntos relevantes de interesse nacional previamente fixados, inclusive com possibilidade de realização de ordem do dia temática, mediante proposta apresentada pelo Presidente do Senado, por um terço dos Senadores ou por Líderes que representem esse número, aprovada pelo Plenário.

§ 8º As sessões de debates temáticos têm o mesmo tempo de duração das sessões deliberativas ordinárias.


E por alguns motivos pode acontecer da sessão plenária não ser realizada, como podemos observar a seguir:

§ 6º A sessão não se realizará:
I - por falta de número; 
II - por deliberação do Senado; 
III - quando o seu período de duração coincidir, embora parcialmente, com o de sessão conjunta do Congresso Nacional; 
IV - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência. 

Veja no link a seguir como são: 
Sessões Plenárias e Ordem do Dia início de Fevereiro/2015

Sessão Deliberativa Extraordinária


Art. 187. A sessão deliberativa extraordinária, convocada de ofício pelo Presidente ou por decisão do Senado, terá o mesmo rito e duração da ordinária

Parágrafo único. O Período do Expediente de sessão deliberativa extraordinária não excederá a trinta minutos

Art. 188. Em sessão deliberativa extraordinária, só haverá oradores, antes da Ordem do Dia, caso não haja número para as deliberações. 

Art. 189. O Presidente prefixará dia, horário e Ordem do Dia para a sessão deliberativa extraordinária, dando-os a conhecer, previamente, ao Senado, em sessão ou através de qualquer meio de comunicação. 

Parágrafo único. Não é obrigatória a inclusão, na Ordem do Dia de sessão deliberativa extraordinária, de matéria não ultimada na sessão anterior, ainda que em regime de urgência ou em curso de votação. 

Podemos ver um exemplo de como são distribuídas as sessões plenárias na figura a seguir:

Ordem do Dia para o início de agosto/2015

Legislatura e Sessão Legislativa

Legislatura

Considerando o art. 44 da Constituição Federal, uma legislatura é igual a 4 anos.

Parágrafo único: Cada legislatura terá a duração de 4 anos.

Um deputado federal é eleito para um mandato de 4 anos, ou seja, para 1 legislatura.

Já um senador é eleito para cumprir um mandato de 8 anos, portanto para 2 legislaturas.

Tomemos como exemplo a atual legislatura, que tomou posse no ano de 2015. O Senado Federal encontra-se 55ª Legislatura.


Seu início é uma data fixa: sempre o dia 1º de fevereiro e seu término é no dia 31 de janeiro, quatro anos depois. Portanto essa legislatura teve seu início em 1º de fevereiro de 2015 e encerra-se em 31 de janeiro de 2019.


Uma legislatura é composta de 4 sessões legislativas.


Início 2015  1ª SL    2016  2ª SL   2017  3ª SL   2018  4ª SL     2019  

Sessão Legislativa


Uma sessão legislativa é representada por 1 ano de trabalho e é denominada Sessão Legislativa Ordinária (SLO).


Seu início está previsto na Constituição Federal, art. 57:


Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Essa data é variável pois como prevê o parágrafo primeiro desse art. 57:


§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.


No período do recesso parlamentar a Sessão Legislativa é denominada Sessão Legislativa Extraordinária (SLE) e compreende os períodos de 18 de julho até 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro.

O recesso do mês de julho só terá início após a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Caso haja necessidade o Congresso Nacional (Senado + Câmara) deverá ser convocado para trabalhar de forma extraordinária como previsto no art. 2º do RISF e no art. 57, §§ 6º a 8º.

        § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:


I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 


§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

A duração para o Congresso funcionar durante a sessão legislativa extraordinária é definida no ato convocatório ou na Mensagem do Presidente.